Constituição ENS DAO (in Portuguese)

Constituição da DAO ENS

A constituição da DAO ENS é um conjunto de regras vinculativas que determinam que acções administrativas são legítimas e que o DAO está autorizado a implementar.

Cada artigo tem exemplos de acções permitidas e não permitidas. Estes exemplos destinam-se a servir apenas como exemplos ilustrativos, não como um elemento vinculativo da linguagem da constituição.

I. A posse sobre um nome ENS não deve ser violada

A administração da DAO ENS não promulgará qualquer alteração que viole os direitos dos utilizadores de reterem os nomes que possuem, ou que discrimine injustamente a capacidade destes de estender, transferir, ou utilizar de outra forma os seus nomes.

Exemplos

Alterações admissíveis:

A administração da DAO ENS pode promulgar nenhuma alteração que afecte os custos de registo ou extensão de todos os nomes, desde que esta seja com base em critérios transparentes, tais como a duração, e enquanto vá a encontro de um objectivo estabelecido na presente constituição.

Alterações não admissíveis:

A administração da DAO ENS não deve promulgar nenhuma alteração que aumente ou reduza os custos de extensão de registo de uma determinada lista de nomes ENS já existentes, uma vez que isso beneficiaria ou penalizaria injustamente um grupo em especifico.

II. As taxas de registo têm como principal objectivo ser um mecanismo de incentivo

O principal objectivo das taxas de registo é como um mecanismo de incentivo para evitar com registos especulativos e por consequência a sobrelotação do namespace. Um objectivo secundário é fornecer receitas suficientes à DAO para financiar o desenvolvimento e melhoria contínua do protocolo ENS.
A administração da ENS não promulgará qualquer taxa para além destas finalidades.

Exemplos

Alterações admissíveis:

A administração da DAO ENS pode aumentar o preço dos registos de nomes para fazer face a excessivos registos especulativos induzidos por um preço fixo demasiado baixo, ou porque o preço actual é insuficiente para financiar as operações da DAO ENS em curso a um nível satisfatório.

Alterações não admissíveis:

A administração da DAO ENS não deve promulgar nenhuma alteração que imponha um encargo para reivindicar domínios DNS dentro do ENS, uma vez que tal encargo seria apenas uma medida geradora de receitas e não um mecanismo de incentivo.

III. Receita gerada pelo ENS e outros bens públicos

Qualquer receita gerada para o tesouro do ENS deve ser utilizada em primeiro lugar para assegurar a viabilidade a longo prazo do protocolo, bem como para financiar o desenvolvimento e melhoria contínua do mesmo. Os fundos que não sejam inerentemente necessários para atingir este objectivo podem ser utilizados para financiar outros bens públicos dentro da web3, conforme a a administração da DAO ENS julgar conveniente.
Qualquer equipa ou individuo que se recuse a acatar os criterios e principios delineados nesta constituição no quer concerne a utilizacao do tesouro ens
Para além disso, a administracao da DAO ENS reserva o direito de recusar acesso aos fundos gerados a qualquer equipa ou indivíduo que não se comprometa submeter aos criterios e princípios delineados nesta constituição.

Exemplos

Alterações admissíveis:

A administração da DAO ENS pode providenciar financiamento para um bem público não relacionado com o ENS ou o Ethereum, desde que tal não afecte a viabilidade a longo prazo do protocolo ENS.

Alterações não admissíveis:

A administração da DAO ENS não deve utilizar os fundos gerados pelo protocolo para apoiar projectos que entrem em conflito directo com os objectivos do ENS.

IV. Integração do ENS com o namespace global

O ENS busca integrar-se o mais possível com o sistema de legado DNS, sem comprometer a sua descentralização, e a fim de se converter no sistema de nomes mais amplamente utilizado. Com esse intutito, não é permitida qualquer alteração à administração da DAO ENS que torne este objectivo menos verosímil.

Exemplos

Alterações admissíveis:

A administração da DAO ENS deverá conceder o controlo de um sufixo de domínio ao seu proprietário no sistema DNS, mediante pedido.
Alterações não admissíveis:

A administração da DAO ENS não deverá criar novos sufixos de domínio a menos que esses tenham sido otorgados ao ENS, por alguma autoridade afecta ao Sistema DNS.

V. Emendas a esta constituição por maioria de votos

Esta constituição só pode ser alterada com uma maioria de dois terços e a participação de pelo menos 1% de todos os tokens.

1289.eth

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